Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:11084/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):RAIMUNDO REGO DE NEGREIROS - CPF: 34509348304
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

8. ANÁLISE DE RECURSO Nº 55/2020-COREC

1-RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por RAIMUNDO REGO DE NEGREIROS, por meio da Advogada Amélia Silva Pereira Lima, portadora da OAB-TO n° 5.288, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, que na preliminar, seja acolhida a defesa acerca da ausência de intimação da conclusão da instrução e das razões de rejeição de sua defesa, que, no mérito, dentre outros tópicos apresentado na defesa, seja reconhecida a divergência jurisprudencial e aplicada a uniformização diante dos casos apontados no presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado julgando regulares as contas de ordenador de despesas, ou regulares com ressalvas.

 

Para tanto, sustenta, em sede preliminar, a ausência de intimação acerca da conclusão da instrução e das razões de rejeição de sua defesa. Quanto ao mérito, aduz que: a) não houve dano ao erário na fixação da cota de despesa para atividade parlamentar, pois no dispositivo supra não foi constatado nenhum dano, toda despesa utilizada através da verba foi analisada pelo o Corpo Técnico e especializado do Egrégio Tribunal de Contas, através da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, bem como pelo Ministério Público de Contas, que emitiu o Parecer opinando pela aprovação das Contas com ressalva; b) não houve dano ao erário na fixação do subsídio do presidente da câmara municipal, já que a natureza jurídica da verba de representação ou indenização devida ao Vereador que exercer a Presidência do Legislativo Municipal não se adequa ao conceito de folha de pagamento, portanto, não é incluída no cálculo do percentual a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 29- A da Constituição Federal, bem como os dispositivos constantes do Acórdão; d) não houve prejuízo ao erário publico, a realidade fática é que a gestão dos recursos públicos (relacionados à CODAP, bem como ao pagamento do subsídio), ordenados pelo recorrente, foi respaldada em lei, resoluções e outros atos normativos cuja aplicabilidade teve como simetria as demais Casas de Leis, tanto no âmbito federal como estaduais de todo o País; e) a ação civil pública contra a CODAP fora julgada improcedente, alegando que cada Parlamentar possui um valor mensal estimado, bem como autonomia e flexibilização na utilização dos recursos disponíveis, contudo, com o certame, vindo a centralizar os recursos, estariam criando para a Casa de Leis a obrigação de custear despesas, sem, contudo, reduzir o valor das Cotas Parlamentares, por ser um direito protestativo, ou seja, os valores continuariam os mesmos, porém, somado a tudo isso, todo o custo relacionado ao procedimento licitatório; f) deve ser aplicado ao caso o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando que o recorrente sempre esteve de boa-fé, pois tanto a cota de despesa para atividade parlamentar, quanto o recebimento do percentual de 50% do seu subsídio, foram amparados por norma legal, vigente desde os primórdios da história de existência da Câmara Municipal de Palmas. E de bom alvitre ressaltar que a imputação do débito constante do Acórdão poderá acarretar uma espécie de locupletamento ilícito por parte da administração pública, uma vez que o recorrente suportou as responsabilidades decorrentes da função de ordenador de despesas, sem ser remunerado para tal; g) ex-gestores da Câmara Municipal de Palmas incorreram nas mesmas divergências quanto ao pagamento das cotas de despesas para atividade parlamentar, bem como no pagamento do percentual de 50% devido ao vereador presidente por exercer a função típica de ordenador de despesas e tiveram as suas contas aprovadas por esta Corte; h) houve ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, constatando a restrição apenas à manifestação do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas no Parecer n.º 1994/2017 (evento 47), quando da rejeição da alegação da defesa. A presente análise das alegações de defesa constante dos eventos supracitados torna-se salutares uma vez que diferenciam subsídio de verba e representação e/ou verba indenizatória, a falta dessa análise trouxe a impressão de que o processo correu à revelia; i) quanto à cota de despesa de atividade parlamentar – CODAP, também não foram analisados os méritos das defesas do embargante, encartados nos eventos 130 e 210 do processo;

Por meio do Despacho nº 171/2020, a Quarta Relatoria encaminhou o feito a esta Coordenadoria.

2-FUNDAMENTAÇÃO

De início, pontuo que esta irresignação não merece ser conhecida.

É que da análise dos autos, percebo que o suplicante interpusera, na data de 16.08.2019, embargos de declaração em face do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 – 1ª Câmara. Em seguida, na data de 09.09.2019 e enquanto ainda pendente o julgamento dos referidos aclaratórios, manejou o presente recurso ordinário em face do mesmo decisum que buscava aclarar.

Tal proceder, isto é, a interposição simultânea de espécies recursais distintas, pelo mesmo responsável e em face de uma mesma decisão, constitui patente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, o qual propugna que para cada caso há um recurso adequado e somente um.

Essa linha intelectiva, que ora se expõe, encontra expressamente consagrada no recém-aprovado Manual de Recursos e da Ação de Revisão desta Corte de Contas[1], que contemplou o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal como uma das diretrizes para aferição da admissibilidade das irresignações aviadas perante este Sodalício. Por oportuno, faço a transcrição do pertinente excerto do aludido Manual onde o postulado da unirrecorribilidade é abordado. Confira-se:

“A observância desse pressuposto, também conhecido como princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, é essencial para o conhecimento do recurso, uma vez que este requisito consiste no fato de que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.

[...]” (os grifos constam do original)

Acresço, outrossim, que o princípio da singularidade recursal ou unirrecorribilidade também é amplamente adotado pelo E. Tribunal de Contas da União como vetor de aferição da admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito daquela Corte de Contas Federal, tal qual ilustra a seguinte síntese de sua jurisprudência selecionada. Veja-se:

Não é possível a interposição simultânea, pela mesma parte, de recursos distintos contra a mesma decisão em face do princípio da unirrecorribilidade” (Acórdão Plenário nº 2.832/2014, Rel. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES) (grifei)

Com efeito, a interposição simultânea de duas espécies recursais pela mesma parte e em face de uma mesma decisão acarreta a configuração da preclusão consumativa e, via de consequência, o não conhecimento do recurso interposto posteriormente. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União por ocasião do julgamento do acórdão supramencionado, o qual não conhecera de pedido de reexame enquanto ainda pendentes de julgamento aclaratórios manejados por um mesmo responsável e em face de uma mesma decisão, em caso deveras similar ao que se tem neste feito. Sublinhe-se, por curial, que referido entendimento encontra guarida, inclusive, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustra o seguinte precedente daquela Corte Superior. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade do recurso, não se admite a interposição simultânea de agravo regimental e de embargos de declaração pela mesma parte e em face do mesmo decisório, caso em que se imporá o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao recurso posteriormente interposto.

2. Agravo não conhecido.

(AgRg no REsp 797.419/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 186) (grifei)”

Ademais, ressalto que o fato do primeiro recurso manejado pelo suplicante ter sido indeferido pelo relator a quo em nada altera a consequência ora descrita nesta análise, consistente em se negar conhecimento ao segundo apelo que manejou, face à preclusão consumativa, uma vez que a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal resta caracterizada mesmo em casos que tal, conforme expressamente previsto no Manual de Recursos e da Ação de Revisão desta Corte de Contas. A propósito, trago à baila o pertinente trecho do multicitado Manual em que prevista tal consequência:

“[...]

No momento que a parte utiliza-se de determinado recurso, ocorre a preclusão consumativa que se configura pela extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual, ou até mesmo complementá-lo, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Nesse sentido, ocorrendo a preclusão consumativa, desaparece a possibilidade de interposição de um novo recurso, ainda que o recurso apresentado anteriormente não venha ser conhecido ou haja desistência deste.

[...]” (os grifos constam do original)

Destarte, com estribo nas inarredáveis diretrizes contidas no Manual de Recursos e da Ação de Revisão desta Corte de Contas, bem como na jurisprudência do E. Tribunal de Contas da União e do C. Superior Tribunal de Justiça, tenho que o recurso ordinário em apreço não deve ser conhecido, porquanto manejado enquanto pendentes  embargos de declaração aviados pelo mesmo recorrente e contra um mesmo decisum, consubstanciando patente inobservância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal e restando alcançado, portanto, pelo instituto da preclusão consumativa.

Outrossim, mesmo que se entendesse por não configurada a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa na espécie, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que melhor sorte não assistiria ao insurgente.

É que os embargos de declaração que manejou foram considerados, além de impertinentes e inepto, como flagrantemente protelatórios pelo Relator a quo (Cf. item 7.13 e 7.38 do Despacho nº 604/2019 – autos nº 10.472, evento 4). Esse jaez conferido aos aclaratórios pelo julgador primevo redunda em uma importante consequência processual àquela espécie recursal, consubstanciada na inaptidão para a suspensão dos prazos para a interposição de outros recursos no feito, tal qual o que constitui o objeto desta análise (Recurso Ordinário nº 11.084/2019). Esta, aliás, é a linha de entendimento adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como sobejamente ilustram os seguintes precedentes:

“(...)

É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

(...)" (grifei) (AgRg no AREsp 1553140/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)”

“(...)

A contagem do prazo inicial para interposição de recurso especial deve levar em conta a data da publicação do último ato processual cabível para suspender a contagem de prazo para interposição do apelo nobre, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo recursal.

(...) (grifei) (AgRg no REsp 1753651/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)

Nessa mesma esteira formou-se a jurisprudência plenária do C. Tribunal de Contas da União, para quem, uma vez verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, referida insurgência deve ser recepcionada como mera petição, sem qualquer efeito suspensivo, além da possibilidade de aplicação de multa ao recorrente protelante. Referido entendimento encontra-se condensado na seguinte síntese jurisprudencial. Veja-se:

“É possível a aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento no art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15 e 1.026, §2º, da Lei 13.105/2015 (CPC). Nessa situação, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo.” (grifei) (Acórdão Plenário nº 690/2019, Rel. Min. VITAL DO RÊGO)

A par disso, considerando que o acórdão hostilizado fora considerado publicado, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2008 (vigente à época da interposição do recurso analisado), na data de 12.08.2019, tem-se que o termo ad quem para protocolização de recurso ordinário para contrapô-lo, consoante o regramento previsto no art. 47 da LOTCE/TO, verificou-se na data de 30.08.2019. Logo, sopesando que a insurgência sub examine só fora protocolizada na data de 09.09.2019 e que os aclaratórios anteriormente manejados pelo ora recorrente foram considerados flagrantemente protelatórios pelo Relator a quo, desprovidos, portanto, consoante os entendimentos jurisprudenciais descritos linhas acima, de qualquer eficácia suspensiva quanto aos prazos para interposição de outros recursos, tem-se que a presente súplica descortina-se, repise-se por importante, além de ofensiva ao postulado da unirrecorribilidade e alcançada pela preclusão consumativa, como absolutamente intempestiva.  

3-CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, seja por inobservar o princípio da singularidade recursal e restar alcançado pela preclusão consumativa, seja porque revela-se intempestivo, face ao caráter protelatório dos embargos de declaração anteriormente manejados pelo mesmo suplicante e contra a mesma decisão ora impugnada que, segundo a jurisprudência do TCU e STJ, por ostentarem tal natureza (protelatória), não irradiaram qualquer efeito suspensivo quanto ao prazo de interposição do recurso objeto desta análise, conforme restou fartamente demonstrado na fundamentação desta análise.

É como me manifesto.

Ao Corpo Especial de Auditores.


[1] Resolução Plenária TCE/TO nº 889/2019 – Boletim Oficial nº 2.442, de 28 de novembro de 2019, p. 6/7.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/02/2020 às 15:43:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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